TRF3 afasta vedação da Portaria nº 6.757/22 da PGFN e garante adesão de débitos à transação
Fato é que a Transação Tributária Federal se provou como um ótimo instrumento governamental para arrecadação tributária, bem como, sob a ótica do contribuinte, para regularização de suas pendências. Não à toa que a PGFN em 2024 deve ter alcançado cerca de R$ 32 bilhões em débitos tributários transacionados, como comentou o Procurador Adjunto e Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Gonet.
Ocorre que, ainda que seja um ótimo instrumento de regularização de dívidas, a recente alteração na Portaria n° 6.757/22 em setembro de 2024, impediu a adesão de diversos contribuintes ao último Edital de Transação Tributária por adesão (PGDAU n° 6 e 7 de 2024), implicando em dois grandes problemas.
A partir de setembro de 2024 passou a vigorar o art. 41, §1°, II, “a” da Portaria n° 6.757/22, no qual restou vedada a inclusão em Editais de Transação de débitos tributários inscritos em dívida ativa “há menos de (...) a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS”.
Assim surge o primeiro problema: em pesquisa realizada pelo LLM de Direito Tributário do Insper, dos 414 processos relacionados à transação tributária localizados em 2024, 85,5% estão vinculadas a remessa dos débitos perante a Receita Federal do Brasil para a PGFN para inscrição em dívida ativa. Ou seja, um acréscimo desnecessário de processos judiciais.
Por fim, a simples inscrição em dívida ativa dos débitos perante a Receita Federal do Brasil gera o segundo e maior problema: a impossibilidade de adesão ao Edital vigente em atenção ao art. 41, §1°, II, “a” da Portaria n° 6.757/22.
Ou seja, apesar de débito do contribuinte já deveria estar perante à PGFN e inscrito em dívida ativa, isso não ocorre de forma automática. Posteriormente a suscitação judicial, o débito é então inscrito em dívida ativa, mas agora, muito provavelmente não poderá aderir ao Edital vigente tendo em vista o art. 41, §1°, II, “a” da Portaria n° 6.757/22 impedir a adesão de débitos inscritos em dívida ativa há menos de 90 dias.
Essa situação foi recentemente analisada pela Des. Federal Monica Nobre, integrante da 4ª Turma do TRF3, justamente para garantir que os débitos que tenham sido inscritos posteriormente a data limita prevista no Edital PGDAU n° 06/2024, mas que deveriam ter sido inscritos anteriormente, possam ainda assim aderir à transação tributária:
“De acordo com as informações constantes desse recurso, o único óbice para que a embargante possa aderir ao parcelamento previsto pelo EDITAL PGDAU n. 6/24 é o fato da inscrição dos débitos em dívida ativa ter ocorrido após 1º/08/24.
Em relação a este ponto, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Ao contrário, nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, uma vez que a realização de transação atende à finalidade da legislação instituidora do referido programa.
(...)
Ante o exposto, nos termos dos art. 297, 300 e 1.022 §1º, acolho os embargos de declaração e defiro a tutela de urgência requerida para que a PGFN se abstenha de impedir a adesão do agravante ao parcelamento previsto pelo EDITAL PGDAU n. 6/24 com relação aos débitos discutidos nestes autos.”
A solução encontrada pela Des. Federal é brilhante, na medida que pontua exatamente a finalidade da transação tributária: arrecadação e regularização dos contribuintes.
Sob a ótica dos contribuintes, a decisão é um indicativo de que o poder judiciário está atento as mudanças dos meios de regularização do contribuinte e em prol da justiça social para que as empresas possam por fim às suas dívidas tributárias.
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