Empresas do e-commerce: exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
Empresas que atuam no e-commerce estão sob intensa vigilância do Governo e da Receita Federal do Brasil. Com a previsão de que o mercado de vendas online deve ultrapassar o faturamento de R$ 250 Bilhões em 2027 (Abcomm Forecast), o Governo também está de olho para ter uma fatia desse bolo.
Assim, não é incomum o recolhimento equivocado de tributos por empresas do e-commerce, tendo em vista que uma grande parcela destas empresas tem crescimentos rápidos do negócio, o que dificulta uma atenção para tantos pontos envolvidos no desenvolvimento de uma companhia.
Um dos principais equívocos é a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O STF, ao julgar o Tema 69, garantiu aos contribuintes a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Já em 2023, o STJ, quando julgou o Tema 1125, também excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, seguindo os mesmos fundamentos da Corte Suprema. Portanto, seguindo esse raciocínio, também é necessária a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Embora ainda não haver posicionamento oficial da Receita Federal sobre o tema, vários acórdãos dos TRF’s e acórdão do STJ corroboram a exclusão (REsp 2183080/PR). Vejamos o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ:
“O ICMS-DIFAL, embora possua sistemática de cálculo e partilha específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não perde sua natureza jurídica de ICMS. Trata-se de mera técnica de apuração e distribuição do mesmo imposto estadual, visando equilibrar a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Assim, a parcela correspondente ao DIFAL, tal como o ICMS "próprio", representa um ônus fiscal que não se converte em receita ou faturamento para o remetente da mercadoria ou serviço, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.”
Mas quanto essa exclusão pode impactar para empresas do e-commerce que estão no Lucro Presumido e do Lucro Real? Imaginemos que a companhia recolhe cerca de R$ 50.000,00 por mês em ICMS-DIFAL, temos:
No Lucro Presumido, com uma alíquota de PIS e COFINS total de 3,65%, a economia mensal seria de R$ 1.825,00 (R$ 50.000,00 x 0,0365)
No Lucro Real, com uma alíquota total é 9,25%, a economia mensal seria de R$ 4.625,00 (R$ 50.000,00 x 0,0925)
Os valores indicados não consideram eventuais correções monetárias, mas já revelam a relevância da questão para as empresas digitais.
Portanto, as empresas do e-commerce devem estar atentas para que possam continuar o crescimento vertiginoso nesse segmento econômico, evitando o pagamento indevido de tributos.
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